Decreto 10.026/2019 - Artigo 37

Art. 37. A multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será aplicada independentemente de outras sanções previstas neste Decreto, ainda que o infrator seja primário, nas hipóteses das infrações a que se referem os incisos I a XIV e XVI a XVIII do caput do art. 29.

§ 1º - O valor da multa será recolhido no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º - A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na dívida ativa da União.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 37

Art. 37. A multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será aplicada independentemente de outras sanções previstas neste Decreto, ainda que o infrator seja primário, nas hipóteses das infrações a que se referem os incisos I a XIV e XVI a XVIII do caput do art. 29.

§ 1º - O valor da multa será recolhido no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º - A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na dívida ativa da União.