Art. 31. Na hipótese de infração de adulteração, falsificação ou alteração proposital, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
Decreto 10.026/2019 - Artigo 31
Art. 31. Na hipótese de infração de adulteração, falsificação ou alteração proposital, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.