Art. 40. Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor ou envasilhador operar sem o registro prévio no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não sanar o problema no prazo determinado.