Decreto 10.026/2019 - Artigo 45

CAPÍTULO XV
DAS MEDIDAS CAUTELARES


Art. 45. Caberá a apreensão da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima e dos demais ingredientes, da substância, do aditivo, da embalagem, do vasilhame ou do rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos padrões de identidade e qualidade ou inobservância ao disposto neste Decreto.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 45

CAPÍTULO XV
DAS MEDIDAS CAUTELARES


Art. 45. Caberá a apreensão da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima e dos demais ingredientes, da substância, do aditivo, da embalagem, do vasilhame ou do rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos padrões de identidade e qualidade ou inobservância ao disposto neste Decreto.