Decreto 10.026/2019 - Artigo 24

Art. 24. Para análise de controle, será coletada uma unidade de amostra representativa do lote ou da partida.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 24

Art. 24. Para análise de controle, será coletada uma unidade de amostra representativa do lote ou da partida.