Art. 28. Outros métodos de análises previamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão ser utilizados na fiscalização de polpa e do suco de fruta e de sua matéria-prima.
Decreto 10.026/2019 - Artigo 28
Art. 28. Outros métodos de análises previamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão ser utilizados na fiscalização de polpa e do suco de fruta e de sua matéria-prima.