Art. 36. A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - o infrator ser primário, não ter agido com dolo e, ainda, a infração não constituir adulteração ou falsificação; e
II - o infrator cometer a infração a que se refere o inciso V do caput do art. 29 e a alteração não comprometer a inocuidade, a segurança e a qualidade da polpa e do suco de fruta ou dos demais produtos a que se refere este Decreto.
I - o infrator ser primário, não ter agido com dolo e, ainda, a infração não constituir adulteração ou falsificação; e
II - o infrator cometer a infração a que se refere o inciso V do caput do art. 29 e a alteração não comprometer a inocuidade, a segurança e a qualidade da polpa e do suco de fruta ou dos demais produtos a que se refere este Decreto.