Decreto 10.026/2019 - Artigo 49

Art. 49. A polpa e o suco de fruta a que se refere este Decreto, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, deverão ser inutilizados quando forem de origem não comprovada ou procedentes de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade da polpa e do suco de fruta e à saúde do consumidor.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 49

Art. 49. A polpa e o suco de fruta a que se refere este Decreto, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, deverão ser inutilizados quando forem de origem não comprovada ou procedentes de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade da polpa e do suco de fruta e à saúde do consumidor.