Decreto 10.026/2019 - Artigo 52

Art. 52. O órgão fiscalizador, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar ao detentor dos produtos a que refere este Decreto mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.

Parágrafo único. A recusa em colaborar com as ações de que trata o caput sem justificativa caracteriza embaraço ou impedimento à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Decreto.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 52

Art. 52. O órgão fiscalizador, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar ao detentor dos produtos a que refere este Decreto mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.

Parágrafo único. A recusa em colaborar com as ações de que trata o caput sem justificativa caracteriza embaraço ou impedimento à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Decreto.