Decreto 10.026/2019 - Artigo 19

Art. 19. As auditorias das ferramentas de controle da qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto também constituem ações de inspeção e fiscalização, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 20.

Parágrafo único. Constituem ferramentas de controle da qualidade a serem auditadas os programas de boas práticas de fabricação e de análise de perigos e pontos críticos de controle, entre outros, implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 19

Art. 19. As auditorias das ferramentas de controle da qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto também constituem ações de inspeção e fiscalização, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 20.

Parágrafo único. Constituem ferramentas de controle da qualidade a serem auditadas os programas de boas práticas de fabricação e de análise de perigos e pontos críticos de controle, entre outros, implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto.