Art. 48. Na hipótese de o estabelecimento funcionar sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de se verificar inadequação que importe risco iminente à saúde pública ou nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação em que a apreensão da polpa e do suco de fruta não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser adotada medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com a lavratura do termo e do auto de infração.
Parágrafo único. Na hipótese de inadequação do estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso pelo autuado de que sanará a irregularidade e não exercerá qualquer atividade a que se refere este Decreto antes de ser liberado pelo órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de inadequação do estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso pelo autuado de que sanará a irregularidade e não exercerá qualquer atividade a que se refere este Decreto antes de ser liberado pelo órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.