Art. 35. Serão considerados, para fins de estabelecimento da sanção:
I - a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor;
II - os antecedentes do infrator; e
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - a reparação do ato lesivo que lhe for imputado, por espontânea vontade do infrator;
III - o infrator ser primário;
IV - a infração ter sido cometida acidentalmente, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º;
V - a infração não ter resultado em vantagem econômica para o infrator; e
VI - a infração não ter afetado a qualidade da polpa e do suco de fruta.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - a infração ter ocasionado dano ou risco à saúde do consumidor; e
IV - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.
§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da sanção se considerará o que for preponderante.
§ 4º - É reincidente o infrator que cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.
§ 5º - No caso da penalidade de multa, a reincidência acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento.
I - a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor;
II - os antecedentes do infrator; e
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - a reparação do ato lesivo que lhe for imputado, por espontânea vontade do infrator;
III - o infrator ser primário;
IV - a infração ter sido cometida acidentalmente, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º;
V - a infração não ter resultado em vantagem econômica para o infrator; e
VI - a infração não ter afetado a qualidade da polpa e do suco de fruta.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - a infração ter ocasionado dano ou risco à saúde do consumidor; e
IV - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.
§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da sanção se considerará o que for preponderante.
§ 4º - É reincidente o infrator que cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.
§ 5º - No caso da penalidade de multa, a reincidência acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento.