Decreto 10.026/2019 - Artigo 38

Art. 38. A infração prevista no inciso XV do caput do art. 29 será passível de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Decreto 10.026/2019 - Artigo 38

Art. 38. A infração prevista no inciso XV do caput do art. 29 será passível de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).