Decreto 10.026/2019 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE POLPA E SUCO DE FRUTA


Art. 6º. Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta referidos neste Decreto serão registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE POLPA E SUCO DE FRUTA


Art. 6º. Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta referidos neste Decreto serão registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.