CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA
DA CERTIFICAÇÃO DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA
Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá reconhecer e certificar os processos de produção de polpa e de suco de fruta, de acordo com as características e as peculiaridades próprias do modelo desenvolvido, o que possibilitará o uso de sinal de conformidade instituído pelo órgão central competente e de indicação geográfica.
§ 1º - O controle de qualidade poderá ser realizado por meio da implantação e da utilização de sistema de identificação de perigos à segurança, à qualidade e à integridade econômica dos produtos, tais como o programa de análise de perigos e pontos críticos de controle ou outros programas autorizados.
§ 2º - O programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e os outros programas de qualidade de que trata o § 1º serão validados e auditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que possibilitará a autorização de uso de sinal de conformidade instituída pelo órgão central competente.