Decreto 10.026/2019 - Artigo 21

Art. 21. A inspeção e a fiscalização previstas no art. 20 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por servidores da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, identificados funcionalmente, que poderão:

I - colher amostras necessárias para as análises de fiscalização e de controle e lavrar o respectivo termo;

II - realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e nos locais abrangidos por este Decreto para:

a) verificar a conformidade das instalações, dos processos produtivos, dos equipamentos, dos utensílios, das matérias-primas e dos demais ingredientes, dos rótulos, das embalagens, dos vasilhames e dos produtos frente às normas legais vigentes; e

b) apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem a polpa e o suco de fruta passíveis de alteração e lavrar o respectivo termo;

III - realizar vistoria nos estabelecimentos para fins de registro e emitir o respectivo laudo;

IV - verificar a procedência e as condições da polpa e do suco de fruta, quando expostos à venda e lavrar o respectivo termo;

V - promover o fechamento do estabelecimento ou da seção e lavrar o termo;

VI - proceder à apreensão de rótulos, embalagens, polpa e suco de fruta, matéria-prima e qualquer substância encontrada no estabelecimento em inobservância ao disposto neste Decreto, principalmente nos casos de indício de falsificação, adulteração, alteração, deterioração ou perigo à saúde humana, e lavrar o respectivo termo;

VII - executar as sanções de interdição e de inutilização;

VIII - lavrar auto de infração;

IX - requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários para complementação dos processos de registros de estabelecimentos, de registros de polpa e suco de fruta ou de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação;

X - realizar as auditorias necessárias para verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e de outros programas de qualidade implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto e dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; e

XI - proceder à inutilização, por meio de o processo legal, da polpa e do suco de fruta e dos demais produtos de que trata este Decreto.

§ 1º - No desempenho das atividades de que trata este artigo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário disporá de livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.

§ 2º - A atividade de que trata o inciso I do caput poderá ser desempenhada por servidor técnico de nível médio do quadro efetivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que tenha a devida habilitação profissional.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 21

Art. 21. A inspeção e a fiscalização previstas no art. 20 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por servidores da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, identificados funcionalmente, que poderão:

I - colher amostras necessárias para as análises de fiscalização e de controle e lavrar o respectivo termo;

II - realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e nos locais abrangidos por este Decreto para:

a) verificar a conformidade das instalações, dos processos produtivos, dos equipamentos, dos utensílios, das matérias-primas e dos demais ingredientes, dos rótulos, das embalagens, dos vasilhames e dos produtos frente às normas legais vigentes; e

b) apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem a polpa e o suco de fruta passíveis de alteração e lavrar o respectivo termo;

III - realizar vistoria nos estabelecimentos para fins de registro e emitir o respectivo laudo;

IV - verificar a procedência e as condições da polpa e do suco de fruta, quando expostos à venda e lavrar o respectivo termo;

V - promover o fechamento do estabelecimento ou da seção e lavrar o termo;

VI - proceder à apreensão de rótulos, embalagens, polpa e suco de fruta, matéria-prima e qualquer substância encontrada no estabelecimento em inobservância ao disposto neste Decreto, principalmente nos casos de indício de falsificação, adulteração, alteração, deterioração ou perigo à saúde humana, e lavrar o respectivo termo;

VII - executar as sanções de interdição e de inutilização;

VIII - lavrar auto de infração;

IX - requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários para complementação dos processos de registros de estabelecimentos, de registros de polpa e suco de fruta ou de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação;

X - realizar as auditorias necessárias para verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e de outros programas de qualidade implementados pelos estabelecimentos abrangidos por este Decreto e dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; e

XI - proceder à inutilização, por meio de o processo legal, da polpa e do suco de fruta e dos demais produtos de que trata este Decreto.

§ 1º - No desempenho das atividades de que trata este artigo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário disporá de livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.

§ 2º - A atividade de que trata o inciso I do caput poderá ser desempenhada por servidor técnico de nível médio do quadro efetivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que tenha a devida habilitação profissional.