Decreto 10.026/2019 - Artigo 20

Art. 20. A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de controlar:

I - os estabelecimentos de produção, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição e comércio de polpa e de suco de fruta, cooperativas, e, no exercício da competência exclusiva da União, os portos, os aeroportos, os postos de fronteiras, os terminais alfandegários e as estações aduaneiras; e

II - a matéria-prima, a polpa e o suco de fruta e o equipamento, as instalações, os processos produtivos, os depósitos, os recipientes, os rótulos, as embalagens, os vasilhames e os veículos das empresas e de terceiros envolvidos no processo de produção da polpa e do suco de fruta.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 20

Art. 20. A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de controlar:

I - os estabelecimentos de produção, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição e comércio de polpa e de suco de fruta, cooperativas, e, no exercício da competência exclusiva da União, os portos, os aeroportos, os postos de fronteiras, os terminais alfandegários e as estações aduaneiras; e

II - a matéria-prima, a polpa e o suco de fruta e o equipamento, as instalações, os processos produtivos, os depósitos, os recipientes, os rótulos, as embalagens, os vasilhames e os veículos das empresas e de terceiros envolvidos no processo de produção da polpa e do suco de fruta.