Decreto 10.026/2019 - Artigo 42

Art. 42. Poderá ocorrer a cassação de registro do estabelecimento ou da polpa e do suco de fruta quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação, com antecedentes de não cumprir às exigências legais ou quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 42

Art. 42. Poderá ocorrer a cassação de registro do estabelecimento ou da polpa e do suco de fruta quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação, com antecedentes de não cumprir às exigências legais ou quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.