Art. 25. O resultado da análise de fiscalização será informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da polpa e do suco de fruta, quando distintos.
Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de polpa ou de suco de fruta apreendido, o resultado da análise de fiscalização será comunicado aos interessados no prazo de trinta dias, contado da data da coleta da amostra, prorrogável por igual, período mediante motivação.
Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de polpa ou de suco de fruta apreendido, o resultado da análise de fiscalização será comunicado aos interessados no prazo de trinta dias, contado da data da coleta da amostra, prorrogável por igual, período mediante motivação.