Art. 27. Nas análises laboratoriais previstas neste Decreto, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 10.026/2019 - Artigo 27
Art. 27. Nas análises laboratoriais previstas neste Decreto, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.