Art. 41. Poderá ocorrer a suspensão de registro da polpa e suco de fruta ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente no cometimento de infração prevista no art. 29.
Decreto 10.026/2019 - Artigo 41
Art. 41. Poderá ocorrer a suspensão de registro da polpa e suco de fruta ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente no cometimento de infração prevista no art. 29.