Art. 1º. O artigo 8º do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 62.819, de 4 de junho de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, constituída de até 5 (cinco) membros, de livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já agraciados e que tenham se destacado pelas suas atividades no campo da paz social."