Lei 6.883/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Lei 6.883/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as alienações realizadas, instruindo o expediente com título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.