Lei 6.883/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Guajará-Mirim e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.

§ 2º - O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.

Lei 6.883/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob sua administração, situados na área urbana de Guajará-Mirim e ocupados por servidores públicos daquele Território, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - A venda se fará pelo valor atual do imóvel, fixado em avaliação procedida pelo Governo do Território.

§ 2º - O preço poderá ser pago pelo adquirente em prestações mensais ou mediante financiamento, segundo o disposto em instruções do Ministro de Estado do Interior.