DECRETO-LEI Nº 9.652, DE 23 DE AGOSTO DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim de 1946, às ferramentas agrícolas, máquinas para lavoura e outros materiais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: