Decreto-Lei 9.652/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os materiais que já estiverem em portos nacionais, dependentes ainda do desembaraço pelas repartições aduaneiras, gozarão dos favores mencionados no artigo anterior.

Decreto-Lei 9.652/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os materiais que já estiverem em portos nacionais, dependentes ainda do desembaraço pelas repartições aduaneiras, gozarão dos favores mencionados no artigo anterior.