Decreto 1.212/1994 - Artigo 5

Artigo 5º.

As pessoas e instituições mencionadas no artigo 4 poderão iniciar procedimento de restituição de menor, no exercício do direito de custódia ou de direito semelhante.

Decreto 1.212/1994 - Artigo 5

Artigo 5º.

As pessoas e instituições mencionadas no artigo 4 poderão iniciar procedimento de restituição de menor, no exercício do direito de custódia ou de direito semelhante.