Decreto 1.212/1994 - Artigo 12

Artigo 12.

A oposição fundamentada à que se refere o artigo anterior deverá ser apresentada dentro do prazo de oito dias úteis, contados a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento pessoal do menor e o comunicar a quem o retém.

As autoridades judiciárias ou administrativas avaliarão as circunstâncias e as provas apresentadas pela parte opositora para fundamentar a denegação. Deverão tomar conhecimento do direito existentes no Estado de residência habitual do menor, e requererão, se diplomáticos ou consulares dos Estados Partes.

Dentro de 60 dias consecutivos após o recebimento da oposição, a autoridade judiciária ou administrativa emitirá a decisão correspondente.

Decreto 1.212/1994 - Artigo 12

Artigo 12.

A oposição fundamentada à que se refere o artigo anterior deverá ser apresentada dentro do prazo de oito dias úteis, contados a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento pessoal do menor e o comunicar a quem o retém.

As autoridades judiciárias ou administrativas avaliarão as circunstâncias e as provas apresentadas pela parte opositora para fundamentar a denegação. Deverão tomar conhecimento do direito existentes no Estado de residência habitual do menor, e requererão, se diplomáticos ou consulares dos Estados Partes.

Dentro de 60 dias consecutivos após o recebimento da oposição, a autoridade judiciária ou administrativa emitirá a decisão correspondente.