Decreto 1.212/1994 - Artigo 26

Artigo 26.

Esta Convenção não impede que as autoridades competentes ordenem a restituição imediata do menor, quando o transporte ou retenção do mesmo constituir delito.

Decreto 1.212/1994 - Artigo 26

Artigo 26.

Esta Convenção não impede que as autoridades competentes ordenem a restituição imediata do menor, quando o transporte ou retenção do mesmo constituir delito.