Decreto 1.212/1994 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para os efeitos desta Convenção, considera-se menor toda pessoa que não tiver completado dezesseis anos de idade.

Decreto 1.212/1994 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para os efeitos desta Convenção, considera-se menor toda pessoa que não tiver completado dezesseis anos de idade.