Decreto 1.212/1994 - Artigo 13

Artigo 13.

Se, dentro do prazo de 45 dias consecutivos desde a data em que for recebida pela autoridade requerente a decisão pela qual se dispõe a entrega, não forem tomadas as medidas necessárias para tornar efetivo o transporte do menor, ficarão sem efeito a restituição ordenada e as providências adotadas.

As despesas de transporte correrão por conta do autor; se este não dispuser de recursos financeiros, as autoridades do Estado requerente poderão custear as despesas de transporte, sem prejuízo de cobrá-las do responsável pelo transporte ou retenção ilícitos.

Decreto 1.212/1994 - Artigo 13

Artigo 13.

Se, dentro do prazo de 45 dias consecutivos desde a data em que for recebida pela autoridade requerente a decisão pela qual se dispõe a entrega, não forem tomadas as medidas necessárias para tornar efetivo o transporte do menor, ficarão sem efeito a restituição ordenada e as providências adotadas.

As despesas de transporte correrão por conta do autor; se este não dispuser de recursos financeiros, as autoridades do Estado requerente poderão custear as despesas de transporte, sem prejuízo de cobrá-las do responsável pelo transporte ou retenção ilícitos.