Decreto 1.212/1994 - Artigo 21

Artigo 21.

A solicitação que tiver por objeto fazer respeitar o exercício dos direitos de visita por parte de seus titulares, poderá ser dirigida às autoridades competentes de qualquer Estado Parte, conforme disposto no artigo 6 desta Convenção. O procedimento apropriado será o disposto nesta Convenção para a restituição de menores.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Decreto 1.212/1994 - Artigo 21

Artigo 21.

A solicitação que tiver por objeto fazer respeitar o exercício dos direitos de visita por parte de seus titulares, poderá ser dirigida às autoridades competentes de qualquer Estado Parte, conforme disposto no artigo 6 desta Convenção. O procedimento apropriado será o disposto nesta Convenção para a restituição de menores.

DISPOSIÇÕES GERAIS