Decreto 1.212/1994 - Artigo 8

Artigo 8º.

Os titulares do procedimento de restituição poderão exercê-lo perante as autoridades competentes, segundo o disposto no artigo 6, da seguinte maneira:

a) por meio de carta rogatória;

b) mediante solicitação à autoridade central; ou

c) diretamente ou por via diplomática ou consular.

Decreto 1.212/1994 - Artigo 8

Artigo 8º.

Os titulares do procedimento de restituição poderão exercê-lo perante as autoridades competentes, segundo o disposto no artigo 6, da seguinte maneira:

a) por meio de carta rogatória;

b) mediante solicitação à autoridade central; ou

c) diretamente ou por via diplomática ou consular.