Decreto 1.212/1994 - Artigo 17

Artigo 17.

As disposições anteriores que forem pertinentes, não limitam o poder da autoridade judiciária ou administrativa para ordenar a restituição do menor a qualquer momento.

LOCALIZAÇÃO DE MENORES

Decreto 1.212/1994 - Artigo 17

Artigo 17.

As disposições anteriores que forem pertinentes, não limitam o poder da autoridade judiciária ou administrativa para ordenar a restituição do menor a qualquer momento.

LOCALIZAÇÃO DE MENORES