Decreto 1.212/1994 - Artigo 20

Artigo 20.

Se a restituição não for solicitada dentro de sessenta dias consecutivos, contados a partir a comunicação da localização do menor às autoridades do Estado requerente, as medidas adotadas em virtude do artigo 19 poderão ficar sem efeito.

O levantamento das medidas não impedirá o exercício do direito de solicitar a restituição, de acordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Convenção.

DIREITO DE VISITA

Decreto 1.212/1994 - Artigo 20

Artigo 20.

Se a restituição não for solicitada dentro de sessenta dias consecutivos, contados a partir a comunicação da localização do menor às autoridades do Estado requerente, as medidas adotadas em virtude do artigo 19 poderão ficar sem efeito.

O levantamento das medidas não impedirá o exercício do direito de solicitar a restituição, de acordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Convenção.

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