Lei 9.816/1999 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.835-4, de 29 de junho de 1999.

Lei 9.816/1999 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.835-4, de 29 de junho de 1999.