Art. 8º. Para a concessão do empréstimo o Banco do Brasil S. A., mandará avaliar as safras do agricultor e também, as suas possibilidades de desenvolvimento.
Lei 1.537/1952 - Artigo 8
Art. 8º. Para a concessão do empréstimo o Banco do Brasil S. A., mandará avaliar as safras do agricultor e também, as suas possibilidades de desenvolvimento.