Art. 5º. Gozarão dos favores desta Lei as máquinas que embora não empregadas em uso exclusivo na lavoura, a ela servirem nos trabalhos de desbravatamento e drenagem.
Lei 1.537/1952 - Artigo 5
Art. 5º. Gozarão dos favores desta Lei as máquinas que embora não empregadas em uso exclusivo na lavoura, a ela servirem nos trabalhos de desbravatamento e drenagem.