Art. 3º. As máquinas agrícolas que fôrem importadas, sob o regime de financiamento, de que trata esta Lei, gozarão de isenção de taxas e direitos alfandegários e não estarão sujeitas a licença prévia.
Lei 1.537/1952 - Artigo 3
Art. 3º. As máquinas agrícolas que fôrem importadas, sob o regime de financiamento, de que trata esta Lei, gozarão de isenção de taxas e direitos alfandegários e não estarão sujeitas a licença prévia.