Art. 11. No caso de ser feito o empréstimo à sociedades agrícolas, sob a forma cooperativista, oferecerão estas as garantias que forem julgadas necessárias pelo Banco do Brasil S. A.
Lei 1.537/1952 - Artigo 11
Art. 11. No caso de ser feito o empréstimo à sociedades agrícolas, sob a forma cooperativista, oferecerão estas as garantias que forem julgadas necessárias pelo Banco do Brasil S. A.