Lei 1.537/1952 - Artigo 6

Art. 6º. Para obtenção do financiamento, o interessado, agricultor, sociedade ou firma comercial intermediária depositará no Banco do Brasil S. A., 10% (dez por cento) do valor do maquinismo pretendido o qual será financiado na proporção de 90% (noventa por cento) e ficará aquêle depósito como sinal da compra prevista.

Lei 1.537/1952 - Artigo 6

Art. 6º. Para obtenção do financiamento, o interessado, agricultor, sociedade ou firma comercial intermediária depositará no Banco do Brasil S. A., 10% (dez por cento) do valor do maquinismo pretendido o qual será financiado na proporção de 90% (noventa por cento) e ficará aquêle depósito como sinal da compra prevista.