Lei 1.537/1952 - Artigo 12

Art. 12. Os serviços Estaduais de fomento à Produção, gozarão dos favores esta Lei, quando oferecem garantias, aceitas pelo Banco do Brasil S. A., quer para o seu próprio serviço, quer para venda aos agricultores.

Lei 1.537/1952 - Artigo 12

Art. 12. Os serviços Estaduais de fomento à Produção, gozarão dos favores esta Lei, quando oferecem garantias, aceitas pelo Banco do Brasil S. A., quer para o seu próprio serviço, quer para venda aos agricultores.