Art. 9º. Para os empréstimos, a que se refere esta Lei, vigorarão os seguintes prazos:
a) 4 (quatro) anos para maquinismos agrícolas de valor igual ou superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
b) 2 (dois) anos para instrumentos agrícolas de valor inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
c) 2 (dois) anos para animais de tração.
a) 4 (quatro) anos para maquinismos agrícolas de valor igual ou superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
b) 2 (dois) anos para instrumentos agrícolas de valor inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
c) 2 (dois) anos para animais de tração.