Lei 1.537/1952 - Artigo 7

Art. 7º. Como garantia do empréstimo e durante os anos necessários a sua liquidação, o Banco do Brasil S. A., receberá em penhor, do agricultor, uma parcela de sua produção agrícola equivalente à amortização anual.

Lei 1.537/1952 - Artigo 7

Art. 7º. Como garantia do empréstimo e durante os anos necessários a sua liquidação, o Banco do Brasil S. A., receberá em penhor, do agricultor, uma parcela de sua produção agrícola equivalente à amortização anual.