Lei 1.537/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O financiamento poderá ser feito diretamente a agricultores ou a sociedades constituídas de agricultores, sob a forma cooperativista.

Lei 1.537/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O financiamento poderá ser feito diretamente a agricultores ou a sociedades constituídas de agricultores, sob a forma cooperativista.