Lei 1.537/1952 - Artigo 10

Art. 10. Para as operações de crédito previstas nesta Lei, serão mantidos os juros da Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.

Lei 1.537/1952 - Artigo 10

Art. 10. Para as operações de crédito previstas nesta Lei, serão mantidos os juros da Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.