Lei 1.537/1952 - Artigo 4

Art. 4º. As importações de que trata o artigo anterior poderão ser feitas diretamente pelo interessado, agricultor ou sociedade, por firmas comerciais ou pelo Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. No caso de ter sido feita a importação por intermédio de firma comercial, o lucro líquido da operação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento dêste dispositivo.

Lei 1.537/1952 - Artigo 4

Art. 4º. As importações de que trata o artigo anterior poderão ser feitas diretamente pelo interessado, agricultor ou sociedade, por firmas comerciais ou pelo Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. No caso de ter sido feita a importação por intermédio de firma comercial, o lucro líquido da operação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e caberá ao Ministério da Agricultura a fiscalização do cumprimento dêste dispositivo.