Art. 3º. Aos servidores aposentados no extinto Quadro Provisório é concedido aumento de 15% (quinze por cento) que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários calculado sobre os valores atribuídos aos respectivos níveis resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.209 de 28 de fevereiro de 1972.