Lei 1.628/1952 - Artigo 16

Art. 16. Compete ao Diretor Superintendente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;

b) administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco, decidindo as operações que não elevem a mais de 5 (cinco) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um só cliente;

c) outorgar e aceitar escrituras e nelas intervir, assinando-as com o Presidente ou outro diretor:

d) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder licenças e abonar faltas, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão;

e) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel cumprimento das deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.

Lei 1.628/1952 - Artigo 16

Art. 16. Compete ao Diretor Superintendente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;

b) administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco, decidindo as operações que não elevem a mais de 5 (cinco) milhões de cruzeiros a responsabilidade de um só cliente;

c) outorgar e aceitar escrituras e nelas intervir, assinando-as com o Presidente ou outro diretor:

d) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder licenças e abonar faltas, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão;

e) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores do Banco e velar pelo fiel cumprimento das deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.