Art. 25. Constarão anualmente do Orçamento da União, como receita:
I - nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951;
II - a partir do exercício de 1953, inclusive: o produto da cobrança das taxas, sôbre-taxas, rendas e contribuições a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei, e de quaisquer tributos que forem criados em lei para financiamento das operações do Banco ou atendimento de encargos por êle assumidos:
III - a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional para atender ao serviço de juros e amortizações das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";
IV - a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional, a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.474, para atender aos pagamentos em dinheiro estabelecidos no § 3º do art. 5º desta Lei;
Parágrafo único. No exercício de 1952, o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o item I dêste artigo, constituindo fundo especial com personalidade própria, será depositado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e livremente movimentado pelo Ministro da Fazenda.
I - nos exercícios de 1953 a 1956, inclusive: o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951;
II - a partir do exercício de 1953, inclusive: o produto da cobrança das taxas, sôbre-taxas, rendas e contribuições a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei, e de quaisquer tributos que forem criados em lei para financiamento das operações do Banco ou atendimento de encargos por êle assumidos:
III - a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional para atender ao serviço de juros e amortizações das "Obrigações do Reaparelhamento Econômico";
IV - a partir do exercício de 1958, inclusive: os recursos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico deve anualmente fornecer ao Tesouro Nacional, a débito do Fundo a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 1.474, para atender aos pagamentos em dinheiro estabelecidos no § 3º do art. 5º desta Lei;
Parágrafo único. No exercício de 1952, o produto da cobrança dos adicionais a que se refere o item I dêste artigo, constituindo fundo especial com personalidade própria, será depositado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e livremente movimentado pelo Ministro da Fazenda.